LEI 9610-ART. 24
1. Inicialmente, é importante consignar que nos termos do
artigo 5º, inciso XXX da Constituição Federal in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXX - é garantido o direito de herança;
2. Consoante a norma constitucional supra colacionada
verifica-se de forma flagrante que a Carta Magna protege de forma veemente o
direito de herança aos parentes (em linha reta ou colateral) do de cujus, seja
qual for a natureza ou qualidade essencial dos direitos a serem sucedidos.
3. Afigura-se de forma iniludível que o Consulente e os seus
familiares têm assegurado o direito de sucessão e de herança de todos os
direitos do seu genitor, notadamente os direitos autorais e conexos referentes
às Obras.
4. Ademais, não se pode olvidar que a lei 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais) disciplina em seu artigo 411 que
os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos, contados do
primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor,
obedecida a ordem sucessória.
5. Neste contexto, vale ressaltar que os direitos
transmitidos com a morte do autor não se limitam aos aspectos meramente
patrimoniais da (s) Obra (s), mas também, aos aspectos morais. Isso porque, nos
termos do artigo 24, § 1º da Lei de Direitos Autorais há previsão expressa no
sentido de que em decorrência da morte do autor, transmitem-se aos seus
herdeiros os direitos morais.
6. Desta feita, não pairam dúvidas de que todos os direitos
autorais e conexos referentes às Obras, são transferidos, após o falecimento do
Autor, aos seus herdeiros, notadamente em respeito ao princípio do droit de
saisine.
7. Na eventualidade de ser celebrado negócio jurídico
tencionando alienação de obras do de cujus, a anuência de todos os herdeiros do
Autor reveste-se de imprescindibilidade para a validade do negócio.
8. Assim, em uma análise inicial sobre a validade do negócio
há de se verificar os aspectos subjetivos, perscrutando quais pessoas,
jurídicas ou físicas celebram o acordo, e os aspectos objetivos, identificando
quais obras e direitos são transacionados. Por óbvio afastam-se da regularidade
todos os negócios que objetivam a alienação dos direitos morais de autor.
9. Sendo assim, na hipótese de aquisição de original de obra
intelectual por terceiro, não há a imediata e necessária conferência ao
adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo em estipulação em
contrário.3
10. Ou seja, caso uma obra intelectual seja cedida para
análise, avaliação ou guarda, não há que se falar na comunicação, ou
transferência de direitos patrimoniais, afastando a possibilidade a edição,
publicação ou venda da obra.
11. Por fim, não se pode olvidar que a interpretação a ser
levada a cabo ao contrato deve ser aplicada restritivamente, especialmente pelo
fato de haver previsão expressa no artigo 4º da Lei de Direitos Autorais in
verbis:
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais.
12. Vale dizer, os negócios jurídicos celebrados que
envolvam relações de direitos autorais e conexos devem ser sempre interpretados
de forma restritiva de modo a proteger/resguardar os direitos do Autor, e,
consequentemente, os direitos daqueles que lhe sucederem/sucederão.
___________________
1 Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por
setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
2 Art. 24. São direitos morais do autor: (Asseguradoss aos titulares por herança)
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a
quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender
qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização
implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra,
quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de
processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de
forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo
caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os
direitos a que se referem os incisos I a IV.
3 Art. 37: A aquisição do original de uma obra, ou de um
exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do
autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta
Lei.
LEI 9610- ÍNTEGRA.
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Mensagem de veto
Regulamento
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se
sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da
proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos
nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou
pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos
legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística
ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e
imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou
outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de
uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do
original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou
qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é
colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não
consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma
obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma
tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios
eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou
mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua
vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova,
resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e
responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome
ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas
contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou
sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a
impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do
suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios
utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja
uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o
direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a
iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma
ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por
satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para
recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de
decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com
seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os
atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um
papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma
obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o
intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de
radiodifusão.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do
espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou
científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da
mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da
mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e
ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de
obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua
seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados
ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos
autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a
forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou
técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade
imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de
que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos
mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por
qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio
autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título,
se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada
anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas,
inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número,
salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá
aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da
obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo
prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou
anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra
adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo
nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o
autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a,
atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação
por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como
obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à
exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do
assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos
animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações
individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra
coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a
contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração
e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei
será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a
que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão
organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e
patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de
comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor (Titular)
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a
quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam
prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender
qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização
implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra,
quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de
processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de
forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo
caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os
direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da
obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos
direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto
arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a
conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos
danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a
autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato
firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que
permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos
em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe
em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de
freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não,
cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser
adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em
computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou
que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular
dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma,
local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será
aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a
obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for
de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso
devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de
exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a
responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização
do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre
si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente,
não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não
for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos,
poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação,
salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por
maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não
contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros,
e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência
dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao
domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem
permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser
publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está
condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova
em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à
obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões
anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos
publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que
apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de
artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito
além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua
publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de
exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do
autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta
Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,
de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente
verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que
houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de
seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a
ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o
depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto
antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a
quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o
exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por
terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por
setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de
proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior
será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos
do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de
janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu
parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo
previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de
janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo
de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal
aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor,
se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da
imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto
encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus
herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso
exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais,
seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte
para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos,
para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer
outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por
aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem
autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos
comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua
utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos
de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de
artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da
obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem
cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros
públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,
fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou
parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes
especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios
admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de
autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos
direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual
escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se
firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já
existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de
utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como
limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade
do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor,
que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que
se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o
instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos
essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo,
lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras
abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre
que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço
estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na
divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se
a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica
autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo
e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor
mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do
tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à
feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e
divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor
para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido
entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os
sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor
manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus
sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma
edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que
cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos
usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o
autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o
ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento,
ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o
editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe
corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem,
todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao
autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra,
salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da
celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal
ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos
causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver
direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o
ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o
direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por
outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em
estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do
total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o
editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor
seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição
dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra,
não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob
pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que
lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível
a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la,
dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou
titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de
obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé,
pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela
radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de
composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em
locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a
radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição
cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de
qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios,
circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos
públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de
transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer
que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou
científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o
empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a
comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público,
poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após
a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central,
imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação completa das
obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores,
artistas e produtores.
§ 6º O usuário entregará à entidade responsável pela
arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública,
imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras
e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com
os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da
comunicação e em sua sede.
(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão
à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes
ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração
por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas
ou obras audiovisuais.
§ 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para
cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês,
relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês
anterior. (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o
empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação
convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à
representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como
fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou
execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode
entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de
orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não
podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua
tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em
representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere
este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra
tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em
co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada,
provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de
arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o
direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica,
por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a
reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a
obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará
de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não
esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do
autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em
cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra
literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo
disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula
expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o
produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais
co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
VII - o nome dos dubladores. (Incluído pela Lei nº
12.091, de 2009)
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve
estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da
obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma
de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores,
artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que
interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a
que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os
direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra
audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor
lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os
co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que
constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra
audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois
anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será
livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos
a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais
serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou
pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de
dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura
da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou
processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra
modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados
ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público
dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador
mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem
alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art.
17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega
de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor
aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou
executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos
neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores
das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas
interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções,
fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas
interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter
acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas
interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem
vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes
estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar
fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para
utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em
arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no
País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita dos
titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração
adicional aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de
integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão
dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou
dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor,
que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de
obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento
econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o
falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos
sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo
de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de
exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública,
inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes
ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários
resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas,
na forma convencionada entre eles ou suas associações. (Revogado pela Lei nº
12.853, de 2013)
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito
exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas
emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de
freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens
intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para
os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e
à execução e representação pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que
lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem
os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a
gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para
outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de
origem.
§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão
representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista
nesta Lei.
§ 1º As associações reguladas por este artigo exercem
atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a
sua função social.
(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 2º É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma
associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 3º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para
outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de
origem. (Redação
dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 4º As associações com sede no exterior far-se-ão
representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista
nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 5º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou
de direitos conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar
ou ser votados nas associações reguladas por este artigo. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 6º Apenas os titulares originários de direitos de autor ou
de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados
diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de direção nas
associações reguladas por este artigo. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se
mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à
defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua
cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão
praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação
prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata
o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os
atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais,
bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (Redação dada pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput
somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da
Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 2º As associações deverão adotar os princípios da isonomia,
eficiência e transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou
fonograma. (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 3º Caberá às associações, no interesse dos seus
associados, estabelecer os preços pela utilização de seus repertórios,
considerando a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das
obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de
2013)
§ 4º A cobrança será sempre proporcional ao grau de
utilização das obras e fonogramas pelos usuários, considerando a importância da
execução pública no exercício de suas atividades, e as particularidades de cada
segmento, conforme disposto no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 5º As associações deverão tratar seus associados de forma
equitativa, sendo vedado o tratamento desigual. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 6º As associações deverão manter um cadastro centralizado
de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem
a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as
participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o
falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos
similares de obras. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 7º As informações mencionadas no § 6º são de interesse
público e o acesso a elas deverá ser disponibilizado por meio eletrônico a
qualquer interessado, de forma gratuita, permitindose ainda ao Ministério da
Cultura o acesso contínuo e integral a tais informações. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 8º Mediante comunicação do interessado e preservada a
ampla defesa e o direito ao contraditório, o Ministério da Cultura poderá, no
caso de inconsistência nas informações mencionadas no § 6º deste artigo,
determinar sua retificação e demais medidas necessárias à sua regularização,
conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 9º As associações deverão disponibilizar sistema de
informação para comunicação periódica, pelo usuário, da totalidade das obras e
fonogramas utilizados, bem como para acompanhamento, pelos titulares de
direitos, dos valores arrecadados e distribuídos. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 10. Os créditos e valores não identificados deverão
permanecer retidos e à disposição dos titulares pelo período de 5 (cinco) anos,
devendo ser distribuídos à medida da sua identificação. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 11. Findo o período de 5 (cinco) anos previsto no § 10 sem
que tenha ocorrido a identificação dos créditos e valores retidos, estes serão
distribuídos aos titulares de direitos de autor e de direitos conexos dentro da
mesma rubrica em que foram arrecadados e na proporção de suas respectivas
arrecadações durante o período da retenção daqueles créditos e valores, sendo
vedada a sua destinação para outro fim. (Incluído pela Lei nº 12.853,
de 2013)
§ 12. A taxa de administração praticada pelas associações no
exercício da cobrança e distribuição de direitos autorais deverá ser
proporcional ao custo efetivo de suas operações, considerando as peculiaridades
de cada uma delas.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 13. Os dirigentes das associações serão eleitos para
mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução precedida de nova
eleição. (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 14. Os dirigentes das associações atuarão diretamente em
sua gestão, por meio de voto pessoal, sendo vedado que atuem representados por
terceiros. (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar
pessoalmente os atos referidos no caput e no § 3o deste artigo, mediante
comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência da sua prática. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 16. As associações, por decisão do seu órgão máximo de
deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até 20%
(vinte por cento) da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas
atividades para ações de natureza cultural e social que beneficiem seus
associados de forma coletiva. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata
o art. 98 dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública
Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo
observará:
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
I - o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante,
dos requisitos estabelecidos na legislação para sua constituição; (Incluído pela Lei nº 12.853,
de 2013)
II - a demonstração de que a entidade solicitante reúne as
condições necessárias para assegurar uma administração eficaz e transparente
dos direitos a ela confiados e significativa representatividade de obras e
titulares cadastrados, mediante comprovação dos seguintes documentos e
informações: (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
a) cadastros das obras e titulares que representam; (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
b) contratos e convênios mantidos com usuários de obras de
seus repertórios, quando aplicável;
(Incluído pela Lei
nº 12.853, de 2013)
c) estatutos e respectivas alterações; (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
d) atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias; (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
e) acordos de representação recíproca com entidades
congêneres estrangeiras, quando existentes; (Incluído pela Lei nº 12.853,
de 2013)
f) relatório anual de suas atividades, quando
aplicável; (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
g) demonstrações contábeis anuais, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
h) demonstração de que as taxas de administração são
proporcionais aos custos de cobrança e distribuição para cada tipo de
utilização, quando aplicável; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
i) relatório anual de auditoria externa de suas contas,
desde que a entidade funcione há mais de 1 (um) ano e que a auditoria seja
demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associação
profissional, nos termos do art. 100; (Incluído pela Lei nº 12.853,
de 2013)
j) detalhamento do modelo de governança da associação,
incluindo estrutura de representação isonômica dos associados; (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
k) plano de cargos e salários, incluindo valor das
remunerações dos dirigentes, gratificações, bonificações e outras modalidades
de remuneração e premiação, com valores atualizados; (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
III - outras informações estipuladas em regulamento por
órgão da Administração Pública Federal, como as que demonstrem o cumprimento
das obrigações internacionais contratuais da entidade solicitante que possam
ensejar questionamento ao Estado Brasileiro no âmbito dos acordos
internacionais dos quais é parte. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 1º Os documentos e informações a que se referem os incisos
II e III do caput deste artigo deverão ser apresentados anualmente ao
Ministério da Cultura.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 2º A habilitação de que trata o § 1º do art. 98 é um ato
de qualificação vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta
Lei e por seu regulamento e não precisará ser renovada periodicamente, mas
poderá ser anulada mediante decisão proferida em processo administrativo ou
judicial, quando verificado que a associação não atende ao disposto nesta Lei,
assegurados sempre o contraditório e ampla defesa, bem como a comunicação do
fato ao Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 3º A anulação da habilitação a que se refere o § 1º do
art. 98 levará em consideração a gravidade e a relevância das irregularidades
identificadas, a boa-fé do infrator e a reincidência nas irregularidades,
conforme disposto em regulamento, e somente se efetivará após a aplicação de
advertência, quando se concederá prazo razoável para atendimento das exigências
apontadas pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 4º A ausência de uma associação que seja mandatária de
determinada categoria de titulares em função da aplicação do § 2º deste artigo
não isenta os usuários das obrigações previstas no art. 68, que deverão ser
quitadas em relação ao período compreendido entre o indeferimento do pedido de
habilitação, a anulação ou o cancelamento da habilitação e a obtenção de nova
habilitação ou constituição de entidade sucessora nos termos deste artigo,
ficando a entidade sucessora responsável pela fixação dos valores dos direitos
autorais ou conexos em relação ao período compreendido entre o indeferimento do
pedido de habilitação ou sua anulação e a obtenção de nova habilitação pela
entidade sucessora.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 5º A associação cuja habilitação, nos termos deste artigo,
seja anulada, inexistente ou pendente de apreciação pela autoridade competente,
ou apresente qualquer outra forma de irregularidade, não poderá utilizar tais
fatos como impedimento para distribuição de eventuais valores já arrecadados,
sob pena de responsabilização direta de seus dirigentes nos termos do art.
100-A, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 6º As associações de gestão coletiva de direitos autorais
deverão manter atualizados e disponíveis aos associados os documentos e as
informações previstos nos incisos II e III deste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos
autorais, no desempenho de suas funções, deverão: (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
I - dar publicidade e transparência, por meio de sítios
eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança,
discriminando, dentre outras informações, o tipo de usuário, tempo e lugar de
utilização, bem como os critérios de distribuição dos valores dos direitos
autorais arrecadados, incluídas as planilhas e demais registros de utilização
das obras e fonogramas fornecidas pelos usuários, excetuando os valores
distribuídos aos titulares individualmente; (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
II - dar publicidade e transparência, por meio de sítios
eletrônicos próprios, aos estatutos, aos regulamentos de arrecadação e
distribuição, às atas de suas reuniões deliberativas e aos cadastros das obras
e titulares que representam, bem como ao montante arrecadado e distribuído e
aos créditos eventualmente arrecadados e não distribuídos, sua origem e o
motivo da sua retenção; (Incluído pela Lei
nº 12.853, de 2013)
III - buscar eficiência operacional, dentre outros meios,
pela redução de seus custos administrativos e dos prazos de distribuição dos
valores aos titulares de direitos; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
IV - oferecer aos titulares de direitos os meios técnicos
para que possam acessar o balanço dos seus créditos da forma mais eficiente
dentro do estado da técnica; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
V - aperfeiçoar seus sistemas para apuração cada vez mais
acurada das execuções públicas realizadas e publicar anualmente seus métodos de
verificação, amostragem e aferição; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
VI - garantir aos associados o acesso às informações
referentes às obras sobre as quais sejam titulares de direitos e às execuções
aferidas para cada uma delas, abstendo-se de firmar contratos, convênios ou
pactos com cláusula de confidencialidade; (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
VII - garantir ao usuário o acesso às informações referentes
às utilizações por ele realizadas. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
Parágrafo único. As informações contidas nos incisos I e II
devem ser atualizadas periodicamente, em intervalo nunca superior a 6 (seis)
meses.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos
autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de
modo direto, aos seus associados. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido
diretamente pelo associado. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o
pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após
sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na
forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 99. As associações manterão um único escritório central
para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução
pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por
meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de
obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste
artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas
associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações a que se refere
este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como
substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório
central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é
vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará
o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis.
Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos
à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será
feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por
seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório
central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador
com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os
arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (Redação dada pela
Lei nº 12.853, de 2013)
§ 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no
caput não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do
voto unitário de cada associação que o integra. (Redação dada pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere
este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como
substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. (Redação dada pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente
arrecadador somente se fará por depósito bancário. (Redação dada pela Lei
nº 12.853, de 2013)
§ 4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais
titulares de direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei,
ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos
valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data
de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por
cento) dos valores arrecadados. (Redação dada pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é
vedado receber do usuário numerário a qualquer título. (Redação dada pela
Lei nº 12.853, de 2013)
§ 6º A inobservância da norma do § 5o tornará o faltoso
inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao
Ministério Público e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
§ 7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão
coletiva zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação
por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre
associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se
todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de
direitos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as
associações devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao
ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações
que o integram.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma
unificada, e se encarregará da devida distribuição da arrecadação às
associações, observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios
estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 98. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art.
99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as
associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua
área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal
na forma do art. 98-A.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de
distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário
de cada associação que integre o ente arrecadador. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
Art. 99-B. As associações referidas neste Título estão
sujeitas às regras concorrenciais definidas em legislação específica que trate
da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que
congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá,
uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar,
por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus
representados.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que
congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais
poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito)
dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a
exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados. (Redação dada pela Lei nº
12.853, de 2013)
Art. 100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva
de direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares, por
desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os
associados, por dolo ou culpa. (Incluído pela Lei nº
12.853, de 2013)
Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares de
direitos autorais ou seus mandatários, em relação à falta de pagamento, aos
critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de
arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e
critérios de distribuição, poderão ser objeto da atuação de órgão da
Administração Pública Federal para a resolução de conflitos por meio de
mediação ou arbitragem, na forma do regulamento, sem prejuízo da apreciação
pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, quando cabível.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a
apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem
prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou
científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se
apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares
que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil
exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com
fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro
direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com
o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como
contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio
ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e
científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação
aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária
pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das
sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na
violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da
multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a
destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes,
negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim
como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou,
servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos
utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que
resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer
maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e
produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira,
os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de
obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer
informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir,
comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações
ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões,
sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e
dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de
obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome,
pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder
por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo
de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande
circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por
intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts.
68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o
valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de
informações falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do
art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e
nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por
cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e
danos. (Incluído
pela Lei nº 12.853, de 2013)
Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil
quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos
usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas
neste Título.
(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o
art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários
respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o
prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da
Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o
prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta
Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do
produtor, distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de
atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o
regulamento. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após
sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362
do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de
dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho
de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e
demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de
maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1998
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